No dia 02 de junho de 2022, o STF decidiu que o negociado prevalece sobre o legislado. Por maioria de votos, o plenário considerou que normas estabelecidas em sede de acordos e convenções coletivas podem prevalecer sobre a legislação trabalhista, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Isso quer dizer que a supressão ou redução de direitos trabalhistas, em qualquer caso, deve respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.
O colegiado ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que debateu o tema, criou jurisprudência, uma vez que o assunto é de Repercussão Geral, ou seja, a decisão será aplicada a outros processos com questionamentos acerca da prevalência do negociado sobre o legislado.
A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Fonte: Site STF