O Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, estabeleceu orientação importante sobre o pagamento do 13o e férias dos empregados que tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial em decorrência da pandemia. Em resumo, a Nota estabeleceu os seguintes parâmetros:
- Para fins de cálculo do 13o salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo Benefício Emergencial (BEm), não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020, ou seja, o pagamento deve ser feito de forma integral, sem levar em conta a redução.
- Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13o, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias.
- E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há qualquer impedimento para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive para as férias, durante o período da suspensão contratual.
É importante deixar claro que a Nota Técnica não tem força de lei. Contudo, não deixa de ser um parâmetro mais seguro na tomada de decisão dos gestores, especialmente diante das dúvidas recentes na interpretação da legislação criada durante a pandemia da covid-19.